“No presente caso, a gravidade concreta dos delitos, a lesividade das condutas e os perigos de reiteração delitiva e de obstáculo à instrução criminal são motivos suficientes a evidenciar a contemporaneidade e justificar a manutenção da custódia cautelar, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência da Suprema Corte”, pontuou Gonet.